PROJETO
PEDAGÓGICO - LEI 12.619/201
A
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DO MOTORISTA
PROFISSIONAL
– LEI 12.619/2012
Justificativa:
A
Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, complementata pela ei 13.103 de 02 de Março de 2015 surgiu devido a necessidade da
regulamentação da profissão dos motoristas de transportes de cargas e de
passageiros, em virtude dos elevados índices de acidentes de trânsito e más
condições de saúde, tendo vindo também para regulamentar a jornada de trabalho
dessa categoria.
Essa
Lei introduziu, ainda, importantes alterações na Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei n° 5.452, de 1° de Maio de
1943, e as Leis n°s 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de
2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, tendo como principais alterações: o
controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais; o tempo
efetivamente trabalhado e que o empregado esteja à disponibilidade do
empregador; estabelece os intervalos para refeição, repouso e descanso;
regulamentar as viagens de longa distância; além de proibir a remuneração ao
motorista definida pela distância a ser percorrida, tempo e duração da viagem
ou quantidade de produtos a serem transportados, mesmo sendo em forma de
comissão ou outro tipo de vantagem.
As
alterações na legislação anterior e a nova regulamentação da jornada de
trabalho desta categoria ocorreu com o intuito de prevenir e diminuir os
acidentes de trânsito causados por motoristas que dirigem sob o efeito de
drogas, além de garantir direitos aos trabalhadores profissionais do transporte
de cargas e de passageiros, prospectando uma melhor qualidade de vida aos
empregados, empregadores e seus familiares.
No
primeiro capítulo dessa pesquisa serão abordadas a Constituição Federal do
Brasil quanto aos princípios, direitos e garantias fundamentais estabelecidos
nessa legislação, e a Consolidação das Leis Trabalhistas quanto às normas
gerais de tutela do trabalho, abrangendo as normativas sobre a duração e a
jornada de trabalho e dos períodos de descanso.
No
segundo capítulo, por sua vez, será abordada a Lei 9.503/97, também conhecida
como o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos aspectos pertinentes às normas
gerais de circulação e conduta, quanto à condução de veículos por motoristas
profissionais e quanto às infrações e fiscalização aplicáveis.
No
terceiro capítulo, será abordada a Lei 12.619/2012, principalmente analisada
sob os aspectos dos direitos e deveres dos motoristas profissionais, as
mudanças na legislação anterior, bem como os resultados decorrentes do
surgimento dessa nova lei.
Para
o desenvolvimento dessa pesquisa, utilizou-se da metodologia bibliográfica e
das discussões levantadas pela nova lei, buscando a aplicação dessas conforme a
legislação, para que a regulamentação da profissão dos motoristas se
aproximasse cada vez mais as empresas e empregados, no intuito de aliar forças
no cumprimento das normas legais, bem como buscar reduzir o índice de acidentes
de trabalho e de trânsito, e o uso de drogas na direção.
Cumpre
esclarecer que essa nova regulamentação envolve os profissionais da área do
transporte coletivo e de passageiros, as empresas transportadoras desses ramos,
bem como o comércio, indústria e demais ramos que dependem do transporte para
receber suas mercadorias ou insumos para a industrialização ou comercialização
em todas as regiões do país, além de envolver os usuários do transporte de
passageiros que dependem desse meio de locomoção para se descolar de sua casa
para suas atividades escolares ou laborais.
A
falta de estrutura nas rodovias e o grande contingente de veículos pesados que
circulam o país de norte a sul, transportando produtos e mercadorias, além da
deficiência na fiscalização adequada, poderá criar demandas judiciais e
conflitos de interesses e necessidades diferentes entre expedidores,
transportadores e condutores, exigirá que a Lei 12.619/2012 passe pelas
adaptações de seu conteúdo se adequando à essas necessidades.
Essa
pesquisa pretendeu transpor algumas barreiras levantadas pela nova legislação,
além de desenvolver um senso mais crítico fundamental para a garantia dos
direitos dos motoristas profissionais e também das empresas, assegurando assim
uma repercussão positiva na redução do número de acidentes de trânsito e das
demandas trabalhistas através da adoção das medidas sugeridas pela Lei.
Objetivo Geral:
Desenvolver conhecimentos e habilidades, postura do condutor frente ao
cumprimento da Lei nº 12.619/2012 e lei 13.103/2015,fiscalização de trânsito
conforme a Resolução nº 405/2012. E Resolução 529/2015
Objetivos Específicos:
Conhecer e aplicar as regras básicas do
Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97;
Conhecer as Normas de Circulação e Conduta –
CTB;
Identificar as responsabilidades dos atos
praticados na condução do veículo;
Agir de forma a garantir a segurança e a
integridade do condutor e da carga;
Conceito Operacional de equipamentos e
tecnologia embarcada nos veículos.
Valores a serem
Trabalhados e/ou Desenvolvidos no Projeto:
Prevenção;
Segurança;
Responsabilidade;
Foco;
Resultados;
Eficiência;
Componentes Curriculares:
Regras Básicas Código de Trânsito Brasileiro
Normas de Circulação e Conduta Código de
Trânsito Brasileiro
Lei 12.619/2012 e lei 13.103/2015
Resolução nº 405/2012 e Resolução 429/2015
Atividades:
A
vinda da nova lei 12.619/2012 foi positiva no sentido de impedir jornadas de
trabalho consideradas desumanas aos motoristas, o que incentivava o uso de
tóxicos e bebidas para enfrentar as duras jornadas de trabalho para garantir a
sobrevivência do motorista e muitas vezes de toda a família que dependia dessa
atividade, irregular até então, para o seu sustento.
Porém,
o art. 3° da Lei 12.619/2012, Seção IV – A, Capítulo I do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 235 – B, inciso VII e parágrafo único, impôs a
submissão ao teste e ao programa de controle do uso de droga e de bebida
alcoólica, colocando de certa forma o trabalhador dependente do uso de tóxicos
e de álcool em situações vulneráveis e até constrangedoras, pelo fato dele
depender da política da empresa e ficando sujeito à demissão por justa causa se
for flagrado no exame, pois nesse caso a empresa poderá se valer do
estabelecido no artigo 482 da CLT: “Art. 482 – Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em
serviço; h) ato de indisciplina ou de insubordinação...” (BRASIL, 1943).
A
recusa do motorista profissional em submeter-se ao teste e ao programa de
controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas será considerada infração
disciplinar conforme previsto no artigo 235 – B, caput, inciso VII e parágrafo
único da CLT. Porém, já existem jurisprudências trabalhistas aceitando punir o
trabalhador através de advertência verbal, escrita, suspensão e mesmo a
despedida sem justa causa.
Por
outro lado, o empregado motorista não pode simplesmente se valer da garantia
contra a auto - incriminação para se negar a realizar o exame previsto pela
CLT, pois o fato de se negar não tem natureza jurídica criminal, somente
trabalhista. Além do que o teste está dentro dos deveres da empresa que é o de
proteger a integridade física do condutor e a de terceiros, e do seu direito de
proteger o patrimônio da própria empresa e o de outros expostos quando os
condutores tem sua sobriedade questionada.
Em
casos que o motorista for flagrado no teste e o mesmo não puder ser aproveitado
para o desempenho de outra tarefa ou função compatível com a do seu cargo, o
empregado poderá ser suspenso disciplinarmente pelo menos nesse dia, perdendo o
salário correspondente a esse dia conforme previsto no artigo 474 da CLT. Ainda
poderá considerar a falta do empregado como razoável se o mesmo tiver um
histórico profissional “impecável”, sem apresentar histórico de multas ou
acidentes de trânsito, conforme já foi decidido pelo Tribunal Superior do
Trabalho:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ EM
SERVIÇO - FATO OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ - DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE
APLICADA. 1. Consoante o art. 482, “f”, da CLT, a embriaguez habitual ou em
serviço constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador. 2. O referido dispositivo veicula norma que comporta duas
condutas autorizadoras da resolução do contrato de trabalho por culpa do
empregado: a embriaguez habitual, que é aquela que ocorrem repetidas vezes num
curto espaço de tempo, e a embriaguez em serviço, verificada no ambiente
laborativo ou durante a execução do contrato de trabalho, mesmo que por uma ou
poucas vezes. 3. No caso dos autos, discute-se se a dispensa por justa causa
seria a penalidade aplicável ao empregado que se apresentou embriagado em
serviço. 4. Tanto a sentença quanto o acórdão regional entenderam que os fatos
apurados na instrução processual não apontam para a prática de falta grave o
suficiente para ensejar a dispensa por justa causa baseada em mau procedimento,
tendo sido desproporcional a pena aplicada. 5. É certo que o fato de um
empregado apresentar-se embriagado em serviço, em tese, configuraria falta grave,
sobretudo se for considerada a atividade por ele exercida. Entretanto não
seriam em todos os casos que caberia a aplicação de tal penalidade, sendo
necessário o exame das particularidades pertinentes à hipótese considerada para
a justa imposição da pena. 6. Assim, diante dos elementos constantes dos autos,
verifica-se que a falta praticada pelo Autor não foi suficientemente grave a
ponto de ensejar a despedida motivada, pois, conforme reportado pelo Regional,
não proferiu palavras de baixo calão ou agrediu fisicamente quem quer que
fosse. Recurso de revista não conhecido. (E-RR - 101500-42.2004.5.15.0062,
Relator Ministro: Ives Ganira Martins Filho Data de Julgamento: 20/06/2007, 4ª
Turma, Data de Publicação: 03/08/2007.).
Nos
casos em que a embriaguez for fato extremamente isolado e que não tenha sido
motivo de causa de acidentes de trânsito, se os motoristas tiverem um bom
histórico junto à empresa com prestações de serviços anteriores, participação
em treinamentos e outros fatores que fluam a favor de sua conduta, o empregador
pode converter a suspensão disciplinar em advertência.
O
que temos observado e acompanhado em alguns depoimentos pessoais de motoristas
profissionais é que é válida a intenção da regulamentação da profissão neste
ramo, porém em muitos casos se torna inviável pelo fato de envolver muitos
trabalhadores autônomos ou mesmo empregados do setor do transporte, que estão
de certa forma habituados a enfrentar as necessidades e dificuldades para
cumprirem com os horários das entregas de seus produtos.
Convém
ainda observarmos a posição das empresas que foram pressionadas financeiramente
também, arcando com os custos adicionais para a regulamentação desses
profissionais a partir da entrada em vigor desta nova legislação.
Contudo,
a intenção da legislação com isso foi a melhor possível, diante do custo
socioeconômico dos acidentes de trânsito causados por motoristas sob efeito de
álcool e tóxico, incentivando os motoristas a não mais se estimularem com o
consumo de álcool e drogas para suportarem uma jornada de trabalho
sobre-humana, e isto tudo exigirá investimentos em estruturas para a
fiscalização do seu cumprimento e também a mobilização social em seu favor .
Há
de se considerar que mesmo a ingestão de mínimas quantidades de álcool, que até
poderiam não comprometer o desempenho funcional de um trabalhador comum em
outras funções, para o exercício da profissão de motorista isso se torna fator
decisivo, inclusive podendo causar acidentes de trânsito fatais.
Segundo
alguns programas de prevenção ao uso de drogas e álcool no trabalho e também na
família, a confiança e o envolvimento de todos os colaboradores é fundamental
para garantir o sucesso e a evolução do tratamento.
A
eficácia do programa vai depender não somente das atividades produtivas da
empresa, mas também dos investimentos financeiros para obter um dos principais
resultados que é a redução do número de acidentes de trabalho, e isto pode ser
adotado pela empresa mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou mesmo
através de regulamento da empresa, desde que essas disponham de uma estrutura
mínima para esse programa.
Sem
dúvidas, a Lei n° 12.619/2012 vem representando uma grande evolução na relação
do motorista profissional com o empregador, além de permitir a análise por
empregados e empregadores do problema do consumo do álcool e das drogas, bem
como do seu custo socioeconômico, o que poderia ser supérfluo até o momento em
que não ocorresse na empresa, envolvendo até em acidentes graves as partes, e a
partir daí então mudariam sua conduta diante da realidade, impedindo as
práticas de jornadas de trabalho desumanas pelos motoristas, além de impedir a
ingestão de drogas e álcool, o que acarretaria prejuízos imensuráveis para toda
a sociedade.
Em
resumo, a criação da lei n° 12.619/2012, também poderá servir de estímulo à
conscientização social, tanto dos indivíduos, quanto das empresas e dos
governantes e entidades ligadas à categoria para buscar o aperfeiçoamento da
legislação, criando programas de prevenção e capacitação desses profissionais
até então não regulamentados.
Estratégias: como fazer?
A Lei 12.619/ 2012,
sancionada em 02 de Maio de 2012, foi aprovada em meio a necessidade de
estabelecer procedimentos a serem seguidos para a regulamentação da profissão
dos motoristas de transporte de cargas e de passageiros, além de buscar
diminuir os índices elevados de acidentes de trânsito.
Esta lei surgiu da
busca em comum dos interesses entre a Confederação Nacional dos Transportes
(CNT); a Confederação Nacional dos Transportes Terrestres (CNTT); o Ministério
Público do Trabalho (MP); as empresas e os motoristas, com o objetivo principal
de proteger a saúde dos motoristas, evitando jornadas de trabalho exaustivas,
propiciando a melhoria na qualidade de vida profissional desses trabalhadores,
além de colocar limites e até um fim na insegurança jurídica da exceção do
cumprimento da jornada de trabalho aos empregados que exercem atividades
externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho como era no caso
desses profissionais durante suas viagens.
Antes de ser
aprovado, o Projeto de Lei sofreu alguns vetos entre eles: a obrigação imposta
ao Poder Público da construção de pontos de paradas e de descanso para os
motoristas; a eliminação de outras categorias de motoristas nesta lei (operadores
de tratores e outras máquinas) e a flexibilização de horário também foi vetada.
Assim sendo, a Lei
12.619/2012, atinge os motoristas autônomos, bem como aqueles que exercem suas
atividades mediante vínculo empregatício, nas categorias de transporte
rodoviário de passageiros e de cargas, cabendo a cada um o controle do tempo de
permanência de condução ao volante, e o cumprimento dos intervalos de descanso
estabelecidos na legislação, eximindo apenas os motoristas autônomos e os
estrangeiros das regras e determinações previstas na CLT.
Além de fixar a
jornada de trabalho, a lei estabeleceu regras para viagens de longa distância e
nas viagens com revezamento no tempo de direção do veículo, abrindo espaço para
a fixação de jornada de trabalho de 12 horas para 36 horas de descanso, através
do estabelecimento em convenções coletivas, em função da especificidade,
sazonalidade e outras condições de trabalho benéficas ao trabalhador.
Importante ressaltar
que a Lei também criou o tempo de espera chamado assim por se referir ao número
de horas que excederem a jornada normal de trabalho e que houver a necessidade
do motorista permanecer no veículo aguardando a carga e descarga ou mesmo a
fiscalização das mercadorias em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo assim
desconsideradas das horas extras, porém indenizadas com base no salário-hora
normal acrescido de 30% (trinta por cento), caracterizando-se como uma verba
indenizatória ao trabalhador pela espera, desobrigando a empresa a recolher
verbas previdenciárias e fiscais sobre esse valor.
Para se eximir das
penalidades das infrações a esta Lei, o empregador deve anotar em diário de
bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou outros meios idôneos instalados
no veículo (rastreador ou tacógrafo), todos os dados pertinentes ao transporte
a ser realizado eximindo-se também de multas e penalidades em demandas
trabalhistas.
Outrossim, importante
ressaltar a garantia dos direitos dos motoristas profissionais consagrados pela
Lei 12.619/2012, entre eles: benefício do seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de
sua categoria ou valor superior fixado em convenção coletiva; acesso gratuito a
programas de formação e aperfeiçoamento profissional; acesso ao atendimento
profilático, terapêutico e reabilitador do Sistema Único de Saúde – SUS, em
relação às enfermidades que mais o acometam; não responder perante o empregador
por prejuízo patrimonial decorrente de ação de terceiro, ressalvado o dolo do
motorista; além de poder receber proteção do Estado contra ações criminosas no
exercício da profissão.
Cumpre salientar
também a importância dos deveres dos motoristas profissionais, também
estabelecidos nesta Lei, sendo os principais: estar atento às condições do
veículo; conduzir o veículo com perícia, prudência e zelo, observando os
princípios da direção defensiva; respeitar a legislação de trânsito e, em
especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; zelar pela
carga transportada e pelo veículo; colocar-se à disposição dos órgãos públicos
de fiscalização nas vias públicas; submeter-se a testes e ou programas de
controle de uso de droga e de bebida alcoólica, incentivados pelo empregador,
com ampla divulgação aos empregados, neste último caso sendo considerada
infração disciplinar a recusa ou inobservância do empregado, cabendo inclusive
advertência ou suspensão disciplinar e até mesmo rescisão do contrato de
trabalho por justa causa.
A Lei também proíbe
qualquer tipo de remuneração do motorista em função da distância percorrida,
tempo de viagem, natureza ou quantidade de produtos transportados, seja na
forma de comissão ou quaisquer vantagens, como forma de garantir a segurança
rodoviária e da coletividade assegurando o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação.
O principal impacto
da Lei 12.619/2012, será sentido nas relações empresa – empregado, na forma de
trabalho dos profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de
logística e transporte.
Os custos sócio
econômicos dos setores de logística e transporte também sofrerão os impactos
desta Lei, e na maioria dos casos haverá aumento do custo com repasses
inevitáveis aos fretes cobrados.
É certo que a Lei
12.619/2012 veio para aumentar a garantia dos direitos e condições dignas de
saúde aos motoristas profissionais, seus familiares e da sociedade, diminuindo
nitidamente os índices de acidentes de trânsito envolvendo esses profissionais,
além de promover a valorização desta classe de trabalhadores. Os prazos de
entrega das cargas já contratados anteriormente à promulgação da nova lei,
deverão ser alongados pois a nova jornada de trabalho deverá ser controlada
pela empresa dentro dos limites bem definidos pela legislação, e pela
responsabilidade do cumprimento da jornada pelo trabalhador, diminuindo as
práticas atuais consideradas inclusive como desumanas, e pondo fim à discussão
sobre as horas extras dos motoristas, o que causava elevada polêmica e demandas
trabalhistas entre empresa e empregados.
Ainda em fases de
adaptação de seu conteúdo, a Lei 12.619 vem buscando desenvolver-se em meios às
dificuldades encontradas para colocar em execução a sua fiscalização e
aplicação na realidade diária dessa categoria de profissionais, precisando
também desenvolver regulamentos para alguns fatores que ainda não foram
completamente satisfeitos pela categoria, para evitar a insegurança jurídica
entre os envolvidos.
Por fim, a Lei
12.619/2012 trouxe mudanças muito significativas, criando condições favoráveis
de trabalho aos motoristas e reduzindo consideravelmente o número de acidentes
que ocorrem nas rodovias pela imprudência e negligência dos profissionais do
volante, e o que esperamos efetivamente é que esta Lei possa ser cumprida e
efetivamente observada para garantir cada vez mais benefícios expressivos para
a população.
Informações
Complementares:
Þ Metodologia: Aulas expositivas, aulas práticas e dinâmicas
Þ Recursos Didáticos
- Equipamentos: Data Show, Tv e Vídeo.
Þ
Freqüência Exigida: 100%
Þ Carga Horária: Ciclos de palestras intinerantes, divididos em 1 módulo
por mês, com duração de 4 horas/módulo
Þ Público Alvo: motoristas com idade entre 21 a 60 anos, no exercício da
profissão, vinculados à empresa ou autônomos, alunos do curso de direito da
Ulbra e de outras IES, que tenham interesse em participar das Palestras e dos
eventos.