quinta-feira, 4 de junho de 2015

Artigo da Lei 12.619/2012 e Lei 13.103/2015




 

 

PROJETO PEDAGÓGICO - LEI 12.619/201
 

A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DO MOTORISTA

PROFISSIONAL – LEI 12.619/2012

 

Justificativa:

A Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, complementata pela ei 13.103 de 02 de Março de 2015 surgiu devido a necessidade da regulamentação da profissão dos motoristas de transportes de cargas e de passageiros, em virtude dos elevados índices de acidentes de trânsito e más condições de saúde, tendo vindo também para regulamentar a jornada de trabalho dessa categoria.

Essa Lei introduziu, ainda, importantes alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943, e as Leis n°s 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, tendo como principais alterações: o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais; o tempo efetivamente trabalhado e que o empregado esteja à disponibilidade do empregador; estabelece os intervalos para refeição, repouso e descanso; regulamentar as viagens de longa distância; além de proibir a remuneração ao motorista definida pela distância a ser percorrida, tempo e duração da viagem ou quantidade de produtos a serem transportados, mesmo sendo em forma de comissão ou outro tipo de vantagem.

As alterações na legislação anterior e a nova regulamentação da jornada de trabalho desta categoria ocorreu com o intuito de prevenir e diminuir os acidentes de trânsito causados por motoristas que dirigem sob o efeito de drogas, além de garantir direitos aos trabalhadores profissionais do transporte de cargas e de passageiros, prospectando uma melhor qualidade de vida aos empregados, empregadores e seus familiares.

No primeiro capítulo dessa pesquisa serão abordadas a Constituição Federal do Brasil quanto aos princípios, direitos e garantias fundamentais estabelecidos nessa legislação, e a Consolidação das Leis Trabalhistas quanto às normas gerais de tutela do trabalho, abrangendo as normativas sobre a duração e a jornada de trabalho e dos períodos de descanso.

No segundo capítulo, por sua vez, será abordada a Lei 9.503/97, também conhecida como o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos aspectos pertinentes às normas gerais de circulação e conduta, quanto à condução de veículos por motoristas profissionais e quanto às infrações e fiscalização aplicáveis.

No terceiro capítulo, será abordada a Lei 12.619/2012, principalmente analisada sob os aspectos dos direitos e deveres dos motoristas profissionais, as mudanças na legislação anterior, bem como os resultados decorrentes do surgimento dessa nova lei.

Para o desenvolvimento dessa pesquisa, utilizou-se da metodologia bibliográfica e das discussões levantadas pela nova lei, buscando a aplicação dessas conforme a legislação, para que a regulamentação da profissão dos motoristas se aproximasse cada vez mais as empresas e empregados, no intuito de aliar forças no cumprimento das normas legais, bem como buscar reduzir o índice de acidentes de trabalho e de trânsito, e o uso de drogas na direção.

Cumpre esclarecer que essa nova regulamentação envolve os profissionais da área do transporte coletivo e de passageiros, as empresas transportadoras desses ramos, bem como o comércio, indústria e demais ramos que dependem do transporte para receber suas mercadorias ou insumos para a industrialização ou comercialização em todas as regiões do país, além de envolver os usuários do transporte de passageiros que dependem desse meio de locomoção para se descolar de sua casa para suas atividades escolares ou laborais.

A falta de estrutura nas rodovias e o grande contingente de veículos pesados que circulam o país de norte a sul, transportando produtos e mercadorias, além da deficiência na fiscalização adequada, poderá criar demandas judiciais e conflitos de interesses e necessidades diferentes entre expedidores, transportadores e condutores, exigirá que a Lei 12.619/2012 passe pelas adaptações de seu conteúdo se adequando à essas necessidades.

Essa pesquisa pretendeu transpor algumas barreiras levantadas pela nova legislação, além de desenvolver um senso mais crítico fundamental para a garantia dos direitos dos motoristas profissionais e também das empresas, assegurando assim uma repercussão positiva na redução do número de acidentes de trânsito e das demandas trabalhistas através da adoção das medidas sugeridas pela Lei.

Objetivo Geral:

            Desenvolver conhecimentos e habilidades, postura do condutor frente ao cumprimento da Lei nº 12.619/2012 e lei 13.103/2015,fiscalização de trânsito conforme a Resolução nº 405/2012. E Resolução 529/2015

 

Objetivos Específicos:

Conhecer e aplicar as regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97;

Conhecer as Normas de Circulação e Conduta – CTB;

Identificar as responsabilidades dos atos praticados na condução do veículo;

Agir de forma a garantir a segurança e a integridade do condutor e da carga;

Conceito Operacional de equipamentos e tecnologia embarcada nos veículos.

 

Valores a serem Trabalhados e/ou Desenvolvidos no Projeto:

              Prevenção;

              Segurança;

              Responsabilidade;

             Foco;

             Resultados;

             Eficiência;

           

Componentes Curriculares:

Regras Básicas Código de Trânsito Brasileiro

Normas de Circulação e Conduta Código de Trânsito Brasileiro

Lei 12.619/2012 e lei 13.103/2015

Resolução nº 405/2012 e Resolução 429/2015

 

Atividades:

A vinda da nova lei 12.619/2012 foi positiva no sentido de impedir jornadas de trabalho consideradas desumanas aos motoristas, o que incentivava o uso de tóxicos e bebidas para enfrentar as duras jornadas de trabalho para garantir a sobrevivência do motorista e muitas vezes de toda a família que dependia dessa atividade, irregular até então, para o seu sustento.

Porém, o art. 3° da Lei 12.619/2012, Seção IV – A, Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 235 – B, inciso VII e parágrafo único, impôs a submissão ao teste e ao programa de controle do uso de droga e de bebida alcoólica, colocando de certa forma o trabalhador dependente do uso de tóxicos e de álcool em situações vulneráveis e até constrangedoras, pelo fato dele depender da política da empresa e ficando sujeito à demissão por justa causa se for flagrado no exame, pois nesse caso a empresa poderá se valer do estabelecido no artigo 482 da CLT: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço; h) ato de indisciplina ou de insubordinação...” (BRASIL, 1943).

A recusa do motorista profissional em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas será considerada infração disciplinar conforme previsto no artigo 235 – B, caput, inciso VII e parágrafo único da CLT. Porém, já existem jurisprudências trabalhistas aceitando punir o trabalhador através de advertência verbal, escrita, suspensão e mesmo a despedida sem justa causa.

Por outro lado, o empregado motorista não pode simplesmente se valer da garantia contra a auto - incriminação para se negar a realizar o exame previsto pela CLT, pois o fato de se negar não tem natureza jurídica criminal, somente trabalhista. Além do que o teste está dentro dos deveres da empresa que é o de proteger a integridade física do condutor e a de terceiros, e do seu direito de proteger o patrimônio da própria empresa e o de outros expostos quando os condutores tem sua sobriedade questionada.

Em casos que o motorista for flagrado no teste e o mesmo não puder ser aproveitado para o desempenho de outra tarefa ou função compatível com a do seu cargo, o empregado poderá ser suspenso disciplinarmente pelo menos nesse dia, perdendo o salário correspondente a esse dia conforme previsto no artigo 474 da CLT. Ainda poderá considerar a falta do empregado como razoável se o mesmo tiver um histórico profissional “impecável”, sem apresentar histórico de multas ou acidentes de trânsito, conforme já foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO - FATO OCORRIDO UMA ÚNICA VEZ - DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. 1. Consoante o art. 482, “f”, da CLT, a embriaguez habitual ou em serviço constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.  2. O referido dispositivo veicula norma que comporta duas condutas autorizadoras da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregado: a embriaguez habitual, que é aquela que ocorrem repetidas vezes num curto espaço de tempo, e a embriaguez em serviço, verificada no ambiente laborativo ou durante a execução do contrato de trabalho, mesmo que por uma ou poucas vezes. 3. No caso dos autos, discute-se se a dispensa por justa causa seria a penalidade aplicável ao empregado que se apresentou embriagado em serviço. 4. Tanto a sentença quanto o acórdão regional entenderam que os fatos apurados na instrução processual não apontam para a prática de falta grave o suficiente para ensejar a dispensa por justa causa baseada em mau procedimento, tendo sido desproporcional a pena aplicada. 5. É certo que o fato de um empregado apresentar-se embriagado em serviço, em tese, configuraria falta grave, sobretudo se for considerada a atividade por ele exercida. Entretanto não seriam em todos os casos que caberia a aplicação de tal penalidade, sendo necessário o exame das particularidades pertinentes à hipótese considerada para a justa imposição da pena. 6. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a falta praticada pelo Autor não foi suficientemente grave a ponto de ensejar a despedida motivada, pois, conforme reportado pelo Regional, não proferiu palavras de baixo calão ou agrediu fisicamente quem quer que fosse. Recurso de revista não conhecido. (E-RR - 101500-42.2004.5.15.0062, Relator Ministro: Ives Ganira Martins Filho Data de Julgamento: 20/06/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2007.).

 

Nos casos em que a embriaguez for fato extremamente isolado e que não tenha sido motivo de causa de acidentes de trânsito, se os motoristas tiverem um bom histórico junto à empresa com prestações de serviços anteriores, participação em treinamentos e outros fatores que fluam a favor de sua conduta, o empregador pode converter a suspensão disciplinar em advertência.

O que temos observado e acompanhado em alguns depoimentos pessoais de motoristas profissionais é que é válida a intenção da regulamentação da profissão neste ramo, porém em muitos casos se torna inviável pelo fato de envolver muitos trabalhadores autônomos ou mesmo empregados do setor do transporte, que estão de certa forma habituados a enfrentar as necessidades e dificuldades para cumprirem com os horários das entregas de seus produtos.

Convém ainda observarmos a posição das empresas que foram pressionadas financeiramente também, arcando com os custos adicionais para a regulamentação desses profissionais a partir da entrada em vigor desta nova legislação.

Contudo, a intenção da legislação com isso foi a melhor possível, diante do custo socioeconômico dos acidentes de trânsito causados por motoristas sob efeito de álcool e tóxico, incentivando os motoristas a não mais se estimularem com o consumo de álcool e drogas para suportarem uma jornada de trabalho sobre-humana, e isto tudo exigirá investimentos em estruturas para a fiscalização do seu cumprimento e também a mobilização social em seu favor .

Há de se considerar que mesmo a ingestão de mínimas quantidades de álcool, que até poderiam não comprometer o desempenho funcional de um trabalhador comum em outras funções, para o exercício da profissão de motorista isso se torna fator decisivo, inclusive podendo causar acidentes de trânsito fatais.

Segundo alguns programas de prevenção ao uso de drogas e álcool no trabalho e também na família, a confiança e o envolvimento de todos os colaboradores é fundamental para garantir o sucesso e a evolução do tratamento.

A eficácia do programa vai depender não somente das atividades produtivas da empresa, mas também dos investimentos financeiros para obter um dos principais resultados que é a redução do número de acidentes de trabalho, e isto pode ser adotado pela empresa mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou mesmo através de regulamento da empresa, desde que essas disponham de uma estrutura mínima para esse programa.

Sem dúvidas, a Lei n° 12.619/2012 vem representando uma grande evolução na relação do motorista profissional com o empregador, além de permitir a análise por empregados e empregadores do problema do consumo do álcool e das drogas, bem como do seu custo socioeconômico, o que poderia ser supérfluo até o momento em que não ocorresse na empresa, envolvendo até em acidentes graves as partes, e a partir daí então mudariam sua conduta diante da realidade, impedindo as práticas de jornadas de trabalho desumanas pelos motoristas, além de impedir a ingestão de drogas e álcool, o que acarretaria prejuízos imensuráveis para toda a sociedade.

Em resumo, a criação da lei n° 12.619/2012, também poderá servir de estímulo à conscientização social, tanto dos indivíduos, quanto das empresas e dos governantes e entidades ligadas à categoria para buscar o aperfeiçoamento da legislação, criando programas de prevenção e capacitação desses profissionais até então não regulamentados.

Estratégias: como fazer?

A Lei 12.619/ 2012, sancionada em 02 de Maio de 2012, foi aprovada em meio a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos para a regulamentação da profissão dos motoristas de transporte de cargas e de passageiros, além de buscar diminuir os índices elevados de acidentes de trânsito.

Esta lei surgiu da busca em comum dos interesses entre a Confederação Nacional dos Transportes (CNT); a Confederação Nacional dos Transportes Terrestres (CNTT); o Ministério Público do Trabalho (MP); as empresas e os motoristas, com o objetivo principal de proteger a saúde dos motoristas, evitando jornadas de trabalho exaustivas, propiciando a melhoria na qualidade de vida profissional desses trabalhadores, além de colocar limites e até um fim na insegurança jurídica da exceção do cumprimento da jornada de trabalho aos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho como era no caso desses profissionais durante suas viagens.

Antes de ser aprovado, o Projeto de Lei sofreu alguns vetos entre eles: a obrigação imposta ao Poder Público da construção de pontos de paradas e de descanso para os motoristas; a eliminação de outras categorias de motoristas nesta lei (operadores de tratores e outras máquinas) e a flexibilização de horário também foi vetada.

Assim sendo, a Lei 12.619/2012, atinge os motoristas autônomos, bem como aqueles que exercem suas atividades mediante vínculo empregatício, nas categorias de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, cabendo a cada um o controle do tempo de permanência de condução ao volante, e o cumprimento dos intervalos de descanso estabelecidos na legislação, eximindo apenas os motoristas autônomos e os estrangeiros das regras e determinações previstas na CLT.

Além de fixar a jornada de trabalho, a lei estabeleceu regras para viagens de longa distância e nas viagens com revezamento no tempo de direção do veículo, abrindo espaço para a fixação de jornada de trabalho de 12 horas para 36 horas de descanso, através do estabelecimento em convenções coletivas, em função da especificidade, sazonalidade e outras condições de trabalho benéficas ao trabalhador.

Importante ressaltar que a Lei também criou o tempo de espera chamado assim por se referir ao número de horas que excederem a jornada normal de trabalho e que houver a necessidade do motorista permanecer no veículo aguardando a carga e descarga ou mesmo a fiscalização das mercadorias em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo assim desconsideradas das horas extras, porém indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento), caracterizando-se como uma verba indenizatória ao trabalhador pela espera, desobrigando a empresa a recolher verbas previdenciárias e fiscais sobre esse valor.

Para se eximir das penalidades das infrações a esta Lei, o empregador deve anotar em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou outros meios idôneos instalados no veículo (rastreador ou tacógrafo), todos os dados pertinentes ao transporte a ser realizado eximindo-se também de multas e penalidades em demandas trabalhistas.

Outrossim, importante ressaltar a garantia dos direitos dos motoristas profissionais consagrados pela Lei 12.619/2012, entre eles: benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção coletiva; acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; acesso ao atendimento profilático, terapêutico e reabilitador do Sistema Único de Saúde – SUS, em relação às enfermidades que mais o acometam; não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente de ação de terceiro, ressalvado o dolo do motorista; além de poder receber proteção do Estado contra ações criminosas no exercício da profissão.

Cumpre salientar também a importância dos deveres dos motoristas profissionais, também estabelecidos nesta Lei, sendo os principais: estar atento às condições do veículo; conduzir o veículo com perícia, prudência e zelo, observando os princípios da direção defensiva; respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; zelar pela carga transportada e pelo veículo; colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização nas vias públicas; submeter-se a testes e ou programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, incentivados pelo empregador, com ampla divulgação aos empregados, neste último caso sendo considerada infração disciplinar a recusa ou inobservância do empregado, cabendo inclusive advertência ou suspensão disciplinar e até mesmo rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A Lei também proíbe qualquer tipo de remuneração do motorista em função da distância percorrida, tempo de viagem, natureza ou quantidade de produtos transportados, seja na forma de comissão ou quaisquer vantagens, como forma de garantir a segurança rodoviária e da coletividade assegurando o cumprimento das normas estabelecidas na legislação.

O principal impacto da Lei 12.619/2012, será sentido nas relações empresa – empregado, na forma de trabalho dos profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de logística e transporte.

Os custos sócio econômicos dos setores de logística e transporte também sofrerão os impactos desta Lei, e na maioria dos casos haverá aumento do custo com repasses inevitáveis aos fretes cobrados.

É certo que a Lei 12.619/2012 veio para aumentar a garantia dos direitos e condições dignas de saúde aos motoristas profissionais, seus familiares e da sociedade, diminuindo nitidamente os índices de acidentes de trânsito envolvendo esses profissionais, além de promover a valorização desta classe de trabalhadores. Os prazos de entrega das cargas já contratados anteriormente à promulgação da nova lei, deverão ser alongados pois a nova jornada de trabalho deverá ser controlada pela empresa dentro dos limites bem definidos pela legislação, e pela responsabilidade do cumprimento da jornada pelo trabalhador, diminuindo as práticas atuais consideradas inclusive como desumanas, e pondo fim à discussão sobre as horas extras dos motoristas, o que causava elevada polêmica e demandas trabalhistas entre empresa e empregados.

Ainda em fases de adaptação de seu conteúdo, a Lei 12.619 vem buscando desenvolver-se em meios às dificuldades encontradas para colocar em execução a sua fiscalização e aplicação na realidade diária dessa categoria de profissionais, precisando também desenvolver regulamentos para alguns fatores que ainda não foram completamente satisfeitos pela categoria, para evitar a insegurança jurídica entre os envolvidos.

Por fim, a Lei 12.619/2012 trouxe mudanças muito significativas, criando condições favoráveis de trabalho aos motoristas e reduzindo consideravelmente o número de acidentes que ocorrem nas rodovias pela imprudência e negligência dos profissionais do volante, e o que esperamos efetivamente é que esta Lei possa ser cumprida e efetivamente observada para garantir cada vez mais benefícios expressivos para a população.

 

 

 

Informações Complementares:

Þ      Metodologia: Aulas expositivas, aulas práticas e dinâmicas

Þ      Recursos Didáticos - Equipamentos: Data Show, Tv e Vídeo.

Þ      Freqüência Exigida: 100%

Þ      Carga Horária: Ciclos de palestras intinerantes, divididos em 1 módulo por mês, com duração de 4 horas/módulo

Þ      Público Alvo: motoristas com idade entre 21 a 60 anos, no exercício da profissão, vinculados à empresa ou autônomos, alunos do curso de direito da Ulbra e de outras IES, que tenham interesse em participar das Palestras e dos eventos.


 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

sábado, 9 de fevereiro de 2013

Especialização para motoristas






Parabéns a empresa Basso&Pacotte e aos seus colaboradores por se atualizarem nas questões pertinentes ao transporte de produtos Perigosos




















domingo, 14 de outubro de 2012

Parabéns aos Professores e Educadores!

Neste dia 15 de Outubro, Parabéns aos professores e educadores que superam a cada novo dia as barreiras do ensino e que transformam vidas através do conhecimento.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Transposul 2012

 Um evento recheado de novidades no setor de transportes, proporcionando inclusive um debate construtivo sobre a lei 12.619/ 2012 e suas resoluções vigentes.




 




terça-feira, 19 de junho de 2012

sábado, 5 de maio de 2012

domingo, 25 de março de 2012

Operador de empilhadeira...

  TREINAMENTO PARA OPERADOR DE EMPILHADEIRA, REALIZADO NOS DIAS 24 E 25/03/2012 PARABÉNS A TODOS OS PARTICIPANTES!!!


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Criação Fantástica!!!!!!



Você Pode

Só Deus pode criar, mas você pode valorizar o que ele criou.
Só Deus pode dar a vida, mas você pode conservá-la e respeitá-la.
Só Deus pode dar a paz, mas você pode dar e semear a união.
Só Deus pode dar a força, mas você pode amparar os seus irmãos.
Só Deus pode dar a esperança, mas você pode restituir a confiança ao próximo.
Só Deus pode dar o amor, mas você pode ensinar a amar.
Só Deus pode dar a alegria, mas você pode sorrir para todos.
Só Deus pode fazer milagres, mas você pode fazer o sacrifício.
Só Deus é a vida, mas você pode dar aos outros, a alegria de viver.
Só Deus pode fazer o impossível, mas você pode fazer tudo o que está ao seu alcance.
Só Deus basta a si mesmo, mas ele prefere contar com você !!!
PENSE NISTO!!!